BOLÃO ENTRE AMIGOS
REGULAMENTO GERAL DE ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, PARTICIPAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
VERSÃO: 1.0 — 2026
ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL: RAMÍREZ DE SOUZA
SITE OFICIAL: www.bolaoentreamigos.com.br
SEDE ADMINISTRATIVA DE REFERÊNCIA: João Pessoa — Paraíba
PERÍODO DE VIGÊNCIA: 30 DE SETEMBRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2026
Art. 1º — Da identificação
O BOLÃO ENTRE AMIGOS constitui uma organização privada de participantes que se reúnem voluntariamente para custear e participar de apostas coletivas nas loterias oficiais da Caixa Econômica Federal, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. O BOLÃO ENTRE AMIGOS não se apresenta como instituição financeira, unidade lotérica, representante oficial da CAIXA ou operador lotérico autorizado.
Art. 2º — Das modalidades lotéricas
A organização desenvolve atividades relacionadas a duas modalidades especiais:
I — LOTOFÁCIL DA INDEPENDÊNCIA, habitualmente organizada entre janeiro e agosto.
II — MEGA-SENA DA VIRADA, habitualmente organizada entre setembro e dezembro.
§ 1º. O presente regulamento disciplina exclusivamente o período de 30 de setembro a 31 de dezembro de 2026, correspondente à etapa de organização da Mega-Sena da Virada 2026.
§ 2º. As participações referentes à Lotofácil da Independência 2026 permanecem sujeitas às condições validamente estabelecidas no respectivo período.
§ 3º. As edições futuras deverão possuir regulamentos específicos ou termos de atualização devidamente publicados.
Art. 3º — Dos objetivos
Constituem objetivos do BOLÃO ENTRE AMIGOS:
I — Organizar a participação voluntária em apostas coletivas.
II — Estabelecer regras claras de administração e participação.
III — Identificar os titulares e representantes das cotas.
IV — Controlar os pagamentos recebidos.
V — Documentar a origem e a destinação dos recursos.
VI — Providenciar o registro das apostas pelos canais oficiais.
VII — Organizar e distribuir os comprovantes cabíveis.
VIII — Prestar contas da administração financeira.
IX — Preservar os direitos dos participantes sobre eventuais premiações.
X — Manter documentação para atendimento de obrigações legais e tributárias.
CAPÍTULO II — DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º — Do administrador responsável
A organização e administração do BOLÃO ENTRE AMIGOS serão exercidas por RAMÍREZ DE SOUZA, denominado neste regulamento ADMINISTRADOR.
Art. 5º — Das atribuições do administrador
Compete ao ADMINISTRADOR:
I — Planejar e organizar as apostas coletivas.
II — Manter os cadastros dos participantes.
III — Registrar e identificar as cotas individuais e compartilhadas.
IV — Controlar os pagamentos e seus vencimentos.
V — Receber temporariamente os recursos financeiros, mediante autorização dos participantes.
VI — Providenciar os repasses destinados à efetivação das apostas.
VII — Arquivar os comprovantes das movimentações financeiras.
VIII — Conferir e organizar os recibos oficiais.
IX — Coordenar a entrega dos documentos aos participantes.
X — Elaborar demonstrativos de prestação de contas.
XI — Preservar os dados pessoais e financeiros dos participantes.
XII — Fornecer documentação necessária ao cumprimento de obrigações legais e fiscais.
Art. 6º — Da responsabilidade administrativa
O ADMINISTRADOR deverá exercer suas atribuições com diligência, boa-fé, transparência, organização e responsabilidade.
§ 1º. Os recursos pertencentes aos participantes deverão ser identificados nos controles financeiros, independentemente da titularidade da conta bancária utilizada.
§ 2º. É vedada a utilização dos valores arrecadados para despesas pessoais não autorizadas.
§ 3º. O administrador deverá manter documentação suficiente para demonstrar a origem, a finalidade e a destinação dos recursos recebidos.
§ 4º. O administrador responderá por seus atos conforme a legislação aplicável, sem prejuízo dos riscos inerentes às apostas lotéricas.
CAPÍTULO III — DOS PARTICIPANTES E DO CADASTRO
Art. 7º — Dos requisitos de participação
Poderão integrar o BOLÃO ENTRE AMIGOS pessoas físicas maiores de 18 anos, regularmente identificadas, que aceitem as condições da edição e cumpram os compromissos financeiros assumidos.
Art. 8º — Da identificação cadastral
O cadastro dos participantes deverá conter, conforme a necessidade:
I — Nome completo.
II — CPF.
III — Telefone para contato.
IV — Número da cota.
V — Identificação do representante, quando aplicável.
VI — Percentual ou valor correspondente à participação individual.
VII — Registro da aceitação do regulamento.
§ 1º. Os dados serão solicitados exclusivamente para finalidades legítimas e necessárias à organização, à prestação de contas e ao cumprimento de obrigações legais.
§ 2º. Informações pessoais completas não serão divulgadas publicamente.
Art. 9º — Dos direitos dos participantes
São direitos dos participantes:
I — Conhecer previamente as regras e condições financeiras aplicáveis.
II — Receber confirmação dos pagamentos efetuados.
III — Ter sua participação devidamente identificada.
IV — Solicitar informações sobre os valores e documentos referentes à sua participação.
V — Ter respeitados seus direitos econômicos sobre a participação constituída.
VI — Receber os comprovantes que lhes couberem, conforme as regras oficiais e os procedimentos adotados.
VII — Ser informado sobre alterações que afetem seus direitos.
VIII — Ter seus dados pessoais protegidos.
Art. 10 — Dos deveres dos participantes
Constituem deveres dos participantes:
I — Fornecer informações verdadeiras.
II — Manter seus dados cadastrais atualizados.
III — Cumprir os compromissos financeiros assumidos.
IV — Identificar corretamente os pagamentos realizados.
V — Informar os integrantes das cotas compartilhadas.
VI — Comunicar divergências nos registros.
VII — Preservar os comprovantes recebidos.
VIII — Respeitar os demais participantes e a organização.
CAPÍTULO IV — DAS COTAS E DAS PARTICIPAÇÕES
Art. 11 — Da cota individual
Considera-se COTA INDIVIDUAL aquela cuja participação econômica pertence integralmente a um único participante cadastrado.
Art. 12 — Da cota compartilhada
Considera-se COTA COMPARTILHADA aquela cuja participação econômica é dividida voluntariamente entre duas ou mais pessoas.
§ 1º. Todos os integrantes deverão ser identificados.
§ 2º. Os percentuais de participação deverão totalizar 100% da cota.
§ 3º. A divisão interna deverá ser documentada, preferencialmente por confirmação individual dos integrantes.
§ 4º. A participação compartilhada registrada internamente não equivale, necessariamente, à emissão de recibos oficiais individuais pela CAIXA.
Art. 13 — Do representante da cota
A cota compartilhada poderá possuir um representante responsável pela organização administrativa dos seus integrantes.
Compete ao representante:
I — Centralizar as comunicações.
II — Organizar os pagamentos.
III — Informar os nomes e CPFs dos participantes.
IV — Informar os respectivos percentuais.
V — Encaminhar os valores à conta arrecadadora.
VI — Receber documentos quando devidamente autorizado.
Parágrafo único. A representação administrativa não confere ao representante propriedade exclusiva sobre a participação dos demais integrantes.
Art. 14 — Da alteração de participantes
A inclusão, substituição ou exclusão de integrantes de uma cota deverá ser documentada.
As alterações observarão os valores pagos, os percentuais anteriormente estabelecidos, as autorizações necessárias, os direitos adquiridos e as condições específicas da edição.
CAPÍTULO V — DA ORIGEM E DA TITULARIDADE DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15 — Da origem dos recursos
Os valores recebidos para participação nas apostas coletivas deverão corresponder às contribuições financeiras dos integrantes do BOLÃO ENTRE AMIGOS.
Cada pagamento deverá ser identificado e relacionado à cota correspondente.
Art. 16 — Da contribuição voluntária
A adesão documentada representa a manifestação voluntária do participante de contribuir financeiramente para as finalidades previamente informadas e aceitas.
§ 1º. Os valores destinados às apostas não constituem, por sua natureza, doação pessoal, empréstimo ao administrador ou remuneração pela administração.
§ 2º. O recebimento desses valores na conta bancária do administrador não representa, por si só, incorporação definitiva ao seu patrimônio pessoal.
§ 3º. Qualquer valor que efetivamente constitua remuneração, taxa, reembolso ou outra receita deverá ser identificado separadamente.
Art. 17 — Da titularidade dos recursos
Os valores recebidos e ainda não utilizados pertencem economicamente aos participantes, observadas as participações e as obrigações validamente constituídas.
A utilização dos recursos deverá respeitar a finalidade autorizada.
Art. 18 — Da autorização de administração financeira
Mediante adesão expressa, o participante autoriza o ADMINISTRADOR, nos limites das condições aceitas, a:
I — Receber suas contribuições financeiras.
II — Manter temporariamente os valores sob administração.
III — Controlar e identificar os pagamentos.
IV — Reunir os recursos destinados às apostas coletivas.
V — Realizar os repasses necessários à efetivação das apostas.
VI — Efetuar despesas administrativas previamente autorizadas.
VII — Conservar os documentos pertinentes.
VIII — Disponibilizar informações para prestação de contas e cumprimento de obrigações legais.
Art. 19 — Da conta bancária arrecadadora
Os pagamentos poderão ser centralizados temporariamente em conta bancária de titularidade do ADMINISTRADOR, cujos dados serão informados aos participantes por canal privado.
§ 1º. A conta será utilizada como instrumento de recebimento e encaminhamento dos recursos.
§ 2º. O administrador deverá manter controles que permitam identificar separadamente as operações do bolão.
§ 3º. Eventuais operações pessoais existentes na mesma conta deverão ser segregadas na conciliação financeira.
§ 4º. Os dados completos da conta arrecadadora não serão divulgados na página pública deste regulamento por razões de segurança.
Art. 20 — Da identificação dos pagamentos
Cada contribuição recebida deverá conter registro suficiente para identificar:
I — Pagador bancário.
II — Participante ou participantes beneficiários.
III — Número da cota.
IV — Valor do pagamento.
V — Data e horário.
VI — Modalidade lotérica.
VII — Comprovante da operação.
Parágrafo único. Nas cotas compartilhadas, a realização de um único Pix pelo representante não elimina a obrigação de identificar os demais integrantes.
CAPÍTULO VI — DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21 — Da finalidade dos repasses
Os recursos arrecadados serão destinados à realização das apostas coletivas e às despesas administrativas expressamente previstas e autorizadas.
Art. 22 — Dos repasses à unidade lotérica
A administração poderá encaminhar os valores necessários ao registro das apostas à unidade lotérica autorizada escolhida para a edição.
Para a Mega-Sena da Virada 2026, a unidade informada é:
CASA LOTÉRICA LÍDER
Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa, nº 1540, Sala 06, Expedicionários, João Pessoa — PB, CEP 58040-000.
Responsável informado: Ítalo da Silva Carneiro.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados mediante identificação do recebedor e conservação dos comprovantes.
§ 2º. A razão social, o CNPJ e a titularidade da conta bancária favorecida deverão ser confirmados pelos documentos do estabelecimento.
§ 3º. O repasse bancário não substitui a comprovação do efetivo registro das apostas.
Art. 23 — Dos comprovantes de destinação
A administração deverá manter, conforme aplicável:
I — Comprovantes de Pix e transferências.
II — Identificação do destinatário.
III — Documentos relativos à contratação e ao pagamento das apostas.
IV — Recibos oficiais emitidos pela CAIXA.
V — Demonstrativos de conciliação entre arrecadação e aplicação dos recursos.
CAPÍTULO VII — DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DOS RENDIMENTOS
Art. 24 — Das despesas administrativas
Poderão existir despesas relacionadas à organização do bolão, incluindo:
I — Manutenção e hospedagem do site.
II — Registro de domínio.
III — Confecção de envelopes.
IV — Impressão de documentos e etiquetas.
V — Materiais utilizados na organização.
VI — Transporte e entrega de comprovantes.
VII — Outros serviços necessários à administração.
§ 1º. Somente poderão ser custeadas com recursos dos participantes as despesas previamente informadas e autorizadas.
§ 2º. Os valores deverão ser demonstrados e comprovados.
§ 3º. Não serão admitidos gastos pessoais sem autorização válida.
Art. 25 — Dos rendimentos financeiros
Eventuais rendimentos obtidos enquanto os valores permanecerem depositados deverão ser identificados separadamente.
Sua titularidade, destinação e eventual utilização para despesas administrativas dependerão das condições validamente acordadas e do tratamento legal aplicável.
Parágrafo único. Rendimentos financeiros não serão automaticamente considerados pertencentes ao administrador ou aos participantes sem a respectiva apuração.
Art. 26 — Da remuneração do administrador
Qualquer remuneração ou taxa de administração deverá ser expressamente informada, com valor ou critério de cálculo previamente definido.
Sua identificação e seu tratamento tributário serão realizados separadamente dos recursos pertencentes aos participantes.
CAPÍTULO VIII — DOS PAGAMENTOS, ATRASOS E DESISTÊNCIAS
Art. 27 — Do cronograma financeiro
Os valores das cotas, quantidade de parcelas, datas de vencimento e condições financeiras serão apresentados no regulamento específico da Mega-Sena da Virada 2026.
Art. 28 — Da comprovação dos pagamentos
Os pagamentos serão comprovados pelos registros bancários e pelo controle financeiro mantido pela administração.
Os participantes poderão solicitar conferência de seus respectivos registros.
Art. 29 — Dos atrasos
O pagamento efetuado após o vencimento será considerado em atraso, observadas as condições da edição.
A administração poderá comunicar a pendência e solicitar regularização dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 30 — Da inadimplência
A inadimplência poderá resultar nas consequências previamente previstas e aceitas no regulamento específico da edição.
§ 1º. A eventual exclusão ou substituição de participante deverá respeitar os direitos adquiridos e as normas legais aplicáveis.
§ 2º. A inadimplência não autoriza apropriação arbitrária de valores pagos.
§ 3º. Qualquer redistribuição de participação deverá ser documentada.
Art. 31 — Da desistência
A desistência será analisada considerando:
I — Os valores efetivamente pagos.
II — A data do pedido.
III — Os valores já comprometidos em apostas.
IV — As despesas autorizadas e comprovadas.
V — A possibilidade de substituição da participação.
VI — As disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. As regras específicas de devolução e eventual retenção deverão ser informadas previamente, não sendo admitidas penalidades arbitrárias.
CAPÍTULO IX — DA REALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DAS APOSTAS
Art. 32 — Dos canais oficiais
As apostas deverão ser registradas pelos canais admitidos pela CAIXA, observadas as regras da modalidade e do concurso.
Art. 33 — Da composição das apostas
A quantidade de apostas, os números escolhidos e os demais elementos específicos deverão ser informados conforme as condições estabelecidas para a Mega-Sena da Virada 2026.
Art. 34 — Dos recibos oficiais
Os comprovantes oficiais deverão corresponder às apostas efetivamente registradas nos sistemas da CAIXA.
§ 1º. A administração manterá o controle dos recibos relacionados às participações do grupo.
§ 2º. Os participantes deverão ser informados sobre a distinção entre cotas internas e cotas oficiais emitidas pela CAIXA.
§ 3º. Os recibos e os procedimentos de recebimento de premiações estarão sujeitos às normas oficiais da instituição.
Art. 35 — Da conferência das apostas
O ADMINISTRADOR deverá realizar a conferência dos documentos recebidos, verificando sua correspondência com as apostas efetivamente contratadas.
Art. 36 — Da identificação documental
Os recibos poderão ser organizados e relacionados às cotas por meio de controles internos, números de identificação, protocolos e outros instrumentos documentais.
CAPÍTULO X — DA ENTREGA E DA GUARDA DOS COMPROVANTES
Art. 37 — Da organização dos envelopes
Os comprovantes poderão ser acondicionados em envelopes identificados pelo número da cota correspondente.
Art. 38 — Da entrega dos documentos
Os envelopes serão entregues conforme cronograma e orientações divulgadas pela administração.
§ 1º. A entrega poderá ocorrer ao titular ou representante devidamente autorizado.
§ 2º. Poderá ser exigida confirmação de recebimento.
§ 3º. A administração manterá registro da entrega sempre que possível.
Art. 39 — Da guarda dos documentos
Após o recebimento, o participante ou representante autorizado será responsável pela conservação dos documentos, sem prejuízo das responsabilidades legais da administração.
Art. 40 — Das cotas compartilhadas
A entrega de documentos ao representante de uma cota compartilhada não transfere automaticamente a ele os direitos econômicos pertencentes aos demais integrantes.
A titularidade e o exercício dos direitos relativos aos recibos oficiais observarão as normas da CAIXA e os documentos de participação correspondentes.
CAPÍTULO XI — DAS PREMIAÇÕES
Art. 41 — Da titularidade das premiações
Eventuais premiações pertencerão aos titulares legítimos das apostas, observados os recibos oficiais, os registros de participação e a legislação aplicável.
Art. 42 — Da distribuição dos valores
Nas participações compartilhadas, os direitos econômicos serão apurados conforme os percentuais validamente estabelecidos entre os integrantes.
Art. 43 — Do recebimento das premiações
O recebimento dos prêmios observará os procedimentos oficiais da CAIXA.
§ 1º. A apresentação e a utilização dos recibos estarão sujeitas às normas da instituição.
§ 2º. A representação de terceiros deverá estar adequadamente documentada quando exigível.
§ 3º. O acordo interno de divisão de valores não garante, por si só, que a CAIXA realizará pagamentos diretamente a cada integrante.
Art. 44 — Dos repasses de premiações
Quando houver recebimento legítimo de prêmio por um representante, os repasses destinados aos demais titulares deverão ser devidamente documentados.
Deverão constar dos registros os beneficiários, os valores, a origem e os comprovantes das transferências.
Art. 45 — Das obrigações tributárias sobre premiações
O administrador e os participantes deverão cumprir as obrigações tributárias aplicáveis às premiações, observando as normas da Receita Federal e mantendo documentação comprobatória da participação coletiva.
CAPÍTULO XII — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 46 — Da transparência financeira
A administração manterá registros destinados a demonstrar as entradas, saídas e destinação dos recursos recebidos para a realização das apostas coletivas.
Art. 47 — Dos registros financeiros
Os controles deverão permitir identificar:
I — Participantes.
II — Cotas individuais e compartilhadas.
III — Valores recebidos.
IV — Datas e horários dos pagamentos.
V — Valores pendentes.
VI — Repasses à lotérica.
VII — Despesas autorizadas.
VIII — Rendimentos financeiros.
IX — Devoluções.
X — Comprovantes das apostas.
XI — Saldos remanescentes.
Art. 48 — Da conciliação bancária
Os valores recebidos e utilizados serão conciliados com os extratos bancários e a documentação correspondente.
A administração buscará manter correspondência entre cada contribuição, a cota vinculada, a destinação dos recursos e os respectivos comprovantes.
Art. 49 — Das modalidades de prestação de contas
Para preservar a transparência e a segurança das informações, serão mantidas duas modalidades de demonstrativos:
I — DEMONSTRATIVO PARA COMPARTILHAMENTO
Destinado à comunicação com os participantes, contendo identificação das cotas, participantes ou representantes, situações de pagamento e datas e horários dos Pix, sem divulgação de valores financeiros ou totais arrecadados.
II — DEMONSTRATIVO FINANCEIRO ADMINISTRATIVO
Destinado ao controle interno e à comprovação contábil e fiscal, contendo valores recebidos, repasses efetuados, despesas, saldos e comprovantes.
§ 1º. O demonstrativo de compartilhamento deverá preservar os dados pessoais e bancários dos participantes.
§ 2º. O acesso às informações financeiras individualizadas será restrito ao titular da participação e às pessoas legitimamente autorizadas.
§ 3º. O demonstrativo administrativo poderá ser disponibilizado ao contador, à assessoria jurídica e às autoridades competentes, quando necessário e permitido pela legislação.
Art. 50 — Da proteção da movimentação financeira
Por razões de privacidade e segurança patrimonial, não serão divulgados em páginas públicas ou grupos abertos os valores totais arrecadados, os saldos bancários e as movimentações financeiras detalhadas da conta administradora.
Parágrafo único. A restrição de publicidade não prejudica os direitos dos participantes à prestação de contas nem o dever de apresentação de documentos às autoridades legalmente competentes.
CAPÍTULO XIII — DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL
Art. 51 — Da natureza das movimentações
Os recursos recebidos pelo ADMINISTRADOR deverão ser identificados conforme sua efetiva natureza econômica e jurídica.
As contribuições comprovadamente destinadas às apostas coletivas serão diferenciadas de eventuais rendimentos pessoais, remunerações, reembolsos ou outras receitas.
Art. 52 — Da comprovação financeira
A administração conservará documentação destinada a demonstrar:
I — A origem dos recursos.
II — A identificação dos participantes.
III — A autorização para administração.
IV — Os pagamentos realizados.
V — A destinação dos valores.
VI — Os comprovantes das apostas.
VII — As despesas e saldos eventualmente existentes.
Art. 53 — Da prestação de informações fiscais
A administração poderá apresentar os documentos necessários ao profissional de contabilidade e às autoridades competentes para esclarecimento das movimentações financeiras.
Parágrafo único. Este regulamento não constitui garantia de isenção ou não incidência tributária, devendo o tratamento fiscal respeitar a legislação e a natureza efetiva de cada operação.
CAPÍTULO XIV — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 54 — Da proteção das informações
Os dados pessoais serão tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — Lei nº 13.709/2018.
Art. 55 — Das finalidades do tratamento
O tratamento poderá ocorrer para:
I — Identificação dos participantes.
II — Organização das cotas.
III — Controle dos pagamentos.
IV — Prestação de contas.
V — Execução das condições de participação.
VI — Comprovação da titularidade das apostas.
VII — Cumprimento de obrigações legais.
VIII — Administração de eventuais premiações.
Art. 56 — Da confidencialidade
Os dados pessoais, especialmente números de CPF, telefones e informações financeiras, não serão divulgados publicamente.
O acesso será limitado às pessoas autorizadas e às situações legalmente permitidas.
Art. 57 — Da política de privacidade
A organização manterá uma página específica denominada POLÍTICA DE PRIVACIDADE, apresentando as informações sobre as finalidades e bases legais do tratamento, compartilhamento, segurança, conservação e direitos dos titulares.
CAPÍTULO XV — DA ADESÃO E DA ACEITAÇÃO
Art. 58 — Da adesão voluntária
A participação no BOLÃO ENTRE AMIGOS depende de manifestação voluntária e aceitação das condições aplicáveis à edição.
A adesão deverá ser documentada por meio que permita comprovar a identificação do participante e as regras aceitas.
Art. 59 — Da autorização individual
Os participantes deverão formalizar, quando aplicável, sua autorização para o recebimento e administração temporária dos recursos destinados ao bolão.
§ 1º. A autorização poderá ser registrada eletronicamente ou por documento assinado.
§ 2º. O registro deverá identificar a data e a versão das condições aceitas.
§ 3º. Para pagamentos anteriores à formalização de novo termo, poderá ser solicitado documento de confirmação das condições efetivamente praticadas, sem atribuir data retroativa à manifestação.
CAPÍTULO XVI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA VIGÊNCIA
Art. 60 — Das disposições finais
§ 1º. A participação em apostas lotéricas envolve riscos e não garante premiações ou recuperação dos valores apostados.
§ 2º. As regras oficiais da CAIXA e a legislação vigente prevalecerão sobre disposições internas incompatíveis.
§ 3º. Os casos não previstos serão analisados pela administração conforme a legislação aplicável e os direitos dos participantes.
§ 4º. Qualquer alteração substancial que afete direitos econômicos ou obrigações dos participantes dependerá de comunicação e dos procedimentos de aceitação legalmente necessários.
§ 5º. A documentação será conservada pelo período necessário à prestação de contas, ao cumprimento de obrigações legais e ao exercício regular de direitos.
Art. 61 — Da vigência
O presente REGULAMENTO GERAL terá vigência no período de 30 DE SETEMBRO DE 2026 A 31 DE DEZEMBRO DE 2026, observadas as condições de adesão e as disposições legalmente aplicáveis.
§ 1º. O regulamento disciplinará as atividades, responsabilidades e procedimentos administrativos do BOLÃO ENTRE AMIGOS durante o período estabelecido.
§ 2º. O encerramento da vigência não extinguirá as obrigações de prestação de contas, guarda documental, proteção de dados, comprovação das movimentações financeiras ou cumprimento dos direitos e responsabilidades decorrentes das participações constituídas.
§ 3º. A aplicação deste regulamento aos participantes que já integravam o grupo em 30 de setembro de 2026 respeitará as condições anteriormente aceitas e os direitos adquiridos.
§ 4º. A vigência aqui prevista não implica reconhecimento automático de aceitação anterior à data real da publicação ou da adesão individual.
§ 5º. Eventuais novas edições deverão possuir regulamentação própria, com identificação do período de vigência e das condições aplicáveis.
BOLÃO ENTRE AMIGOS
ORGANIZAÇÃO • TRANSPARÊNCIA • SEGURANÇA • RESPONSABILIDADE
JOÃO PESSOA — PARAÍBA
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VIGÊNCIA: 30/09/2026 A 31/12/2026
Versão 1.0 — Documento para aprovação e publicação após revisão jurídica e contábil.
BOLÃO ENTRE AMIGOS
REGULAMENTO GERAL DE ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, PARTICIPAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
VERSÃO: 1.0 — 2026
ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL: RAMÍREZ DE SOUZA
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SEDE ADMINISTRATIVA DE REFERÊNCIA: João Pessoa — Paraíba
PERÍODO DE VIGÊNCIA: 30 DE SETEMBRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2026
Art. 1º — Da identificação
O BOLÃO ENTRE AMIGOS constitui uma organização privada de participantes que se reúnem voluntariamente para custear e participar de apostas coletivas nas loterias oficiais da Caixa Econômica Federal, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. O BOLÃO ENTRE AMIGOS não se apresenta como instituição financeira, unidade lotérica, representante oficial da CAIXA ou operador lotérico autorizado.
Art. 2º — Das modalidades lotéricas
A organização desenvolve atividades relacionadas a duas modalidades especiais:
I — LOTOFÁCIL DA INDEPENDÊNCIA, habitualmente organizada entre janeiro e agosto.
II — MEGA-SENA DA VIRADA, habitualmente organizada entre setembro e dezembro.
§ 1º. O presente regulamento disciplina exclusivamente o período de 30 de setembro a 31 de dezembro de 2026, correspondente à etapa de organização da Mega-Sena da Virada 2026.
§ 2º. As participações referentes à Lotofácil da Independência 2026 permanecem sujeitas às condições validamente estabelecidas no respectivo período.
§ 3º. As edições futuras deverão possuir regulamentos específicos ou termos de atualização devidamente publicados.
Art. 3º — Dos objetivos
Constituem objetivos do BOLÃO ENTRE AMIGOS:
I — Organizar a participação voluntária em apostas coletivas.
II — Estabelecer regras claras de administração e participação.
III — Identificar os titulares e representantes das cotas.
IV — Controlar os pagamentos recebidos.
V — Documentar a origem e a destinação dos recursos.
VI — Providenciar o registro das apostas pelos canais oficiais.
VII — Organizar e distribuir os comprovantes cabíveis.
VIII — Prestar contas da administração financeira.
IX — Preservar os direitos dos participantes sobre eventuais premiações.
X — Manter documentação para atendimento de obrigações legais e tributárias.
CAPÍTULO II — DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º — Do administrador responsável
A organização e administração do BOLÃO ENTRE AMIGOS serão exercidas por RAMÍREZ DE SOUZA, denominado neste regulamento ADMINISTRADOR.
Art. 5º — Das atribuições do administrador
Compete ao ADMINISTRADOR:
I — Planejar e organizar as apostas coletivas.
II — Manter os cadastros dos participantes.
III — Registrar e identificar as cotas individuais e compartilhadas.
IV — Controlar os pagamentos e seus vencimentos.
V — Receber temporariamente os recursos financeiros, mediante autorização dos participantes.
VI — Providenciar os repasses destinados à efetivação das apostas.
VII — Arquivar os comprovantes das movimentações financeiras.
VIII — Conferir e organizar os recibos oficiais.
IX — Coordenar a entrega dos documentos aos participantes.
X — Elaborar demonstrativos de prestação de contas.
XI — Preservar os dados pessoais e financeiros dos participantes.
XII — Fornecer documentação necessária ao cumprimento de obrigações legais e fiscais.
Art. 6º — Da responsabilidade administrativa
O ADMINISTRADOR deverá exercer suas atribuições com diligência, boa-fé, transparência, organização e responsabilidade.
§ 1º. Os recursos pertencentes aos participantes deverão ser identificados nos controles financeiros, independentemente da titularidade da conta bancária utilizada.
§ 2º. É vedada a utilização dos valores arrecadados para despesas pessoais não autorizadas.
§ 3º. O administrador deverá manter documentação suficiente para demonstrar a origem, a finalidade e a destinação dos recursos recebidos.
§ 4º. O administrador responderá por seus atos conforme a legislação aplicável, sem prejuízo dos riscos inerentes às apostas lotéricas.
CAPÍTULO III — DOS PARTICIPANTES E DO CADASTRO
Art. 7º — Dos requisitos de participação
Poderão integrar o BOLÃO ENTRE AMIGOS pessoas físicas maiores de 18 anos, regularmente identificadas, que aceitem as condições da edição e cumpram os compromissos financeiros assumidos.
Art. 8º — Da identificação cadastral
O cadastro dos participantes deverá conter, conforme a necessidade:
I — Nome completo.
II — CPF.
III — Telefone para contato.
IV — Número da cota.
V — Identificação do representante, quando aplicável.
VI — Percentual ou valor correspondente à participação individual.
VII — Registro da aceitação do regulamento.
§ 1º. Os dados serão solicitados exclusivamente para finalidades legítimas e necessárias à organização, à prestação de contas e ao cumprimento de obrigações legais.
§ 2º. Informações pessoais completas não serão divulgadas publicamente.
Art. 9º — Dos direitos dos participantes
São direitos dos participantes:
I — Conhecer previamente as regras e condições financeiras aplicáveis.
II — Receber confirmação dos pagamentos efetuados.
III — Ter sua participação devidamente identificada.
IV — Solicitar informações sobre os valores e documentos referentes à sua participação.
V — Ter respeitados seus direitos econômicos sobre a participação constituída.
VI — Receber os comprovantes que lhes couberem, conforme as regras oficiais e os procedimentos adotados.
VII — Ser informado sobre alterações que afetem seus direitos.
VIII — Ter seus dados pessoais protegidos.
Art. 10 — Dos deveres dos participantes
Constituem deveres dos participantes:
I — Fornecer informações verdadeiras.
II — Manter seus dados cadastrais atualizados.
III — Cumprir os compromissos financeiros assumidos.
IV — Identificar corretamente os pagamentos realizados.
V — Informar os integrantes das cotas compartilhadas.
VI — Comunicar divergências nos registros.
VII — Preservar os comprovantes recebidos.
VIII — Respeitar os demais participantes e a organização.
CAPÍTULO IV — DAS COTAS E DAS PARTICIPAÇÕES
Art. 11 — Da cota individual
Considera-se COTA INDIVIDUAL aquela cuja participação econômica pertence integralmente a um único participante cadastrado.
Art. 12 — Da cota compartilhada
Considera-se COTA COMPARTILHADA aquela cuja participação econômica é dividida voluntariamente entre duas ou mais pessoas.
§ 1º. Todos os integrantes deverão ser identificados.
§ 2º. Os percentuais de participação deverão totalizar 100% da cota.
§ 3º. A divisão interna deverá ser documentada, preferencialmente por confirmação individual dos integrantes.
§ 4º. A participação compartilhada registrada internamente não equivale, necessariamente, à emissão de recibos oficiais individuais pela CAIXA.
Art. 13 — Do representante da cota
A cota compartilhada poderá possuir um representante responsável pela organização administrativa dos seus integrantes.
Compete ao representante:
I — Centralizar as comunicações.
II — Organizar os pagamentos.
III — Informar os nomes e CPFs dos participantes.
IV — Informar os respectivos percentuais.
V — Encaminhar os valores à conta arrecadadora.
VI — Receber documentos quando devidamente autorizado.
Parágrafo único. A representação administrativa não confere ao representante propriedade exclusiva sobre a participação dos demais integrantes.
Art. 14 — Da alteração de participantes
A inclusão, substituição ou exclusão de integrantes de uma cota deverá ser documentada.
As alterações observarão os valores pagos, os percentuais anteriormente estabelecidos, as autorizações necessárias, os direitos adquiridos e as condições específicas da edição.
CAPÍTULO V — DA ORIGEM E DA TITULARIDADE DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15 — Da origem dos recursos
Os valores recebidos para participação nas apostas coletivas deverão corresponder às contribuições financeiras dos integrantes do BOLÃO ENTRE AMIGOS.
Cada pagamento deverá ser identificado e relacionado à cota correspondente.
Art. 16 — Da contribuição voluntária
A adesão documentada representa a manifestação voluntária do participante de contribuir financeiramente para as finalidades previamente informadas e aceitas.
§ 1º. Os valores destinados às apostas não constituem, por sua natureza, doação pessoal, empréstimo ao administrador ou remuneração pela administração.
§ 2º. O recebimento desses valores na conta bancária do administrador não representa, por si só, incorporação definitiva ao seu patrimônio pessoal.
§ 3º. Qualquer valor que efetivamente constitua remuneração, taxa, reembolso ou outra receita deverá ser identificado separadamente.
Art. 17 — Da titularidade dos recursos
Os valores recebidos e ainda não utilizados pertencem economicamente aos participantes, observadas as participações e as obrigações validamente constituídas.
A utilização dos recursos deverá respeitar a finalidade autorizada.
Art. 18 — Da autorização de administração financeira
Mediante adesão expressa, o participante autoriza o ADMINISTRADOR, nos limites das condições aceitas, a:
I — Receber suas contribuições financeiras.
II — Manter temporariamente os valores sob administração.
III — Controlar e identificar os pagamentos.
IV — Reunir os recursos destinados às apostas coletivas.
V — Realizar os repasses necessários à efetivação das apostas.
VI — Efetuar despesas administrativas previamente autorizadas.
VII — Conservar os documentos pertinentes.
VIII — Disponibilizar informações para prestação de contas e cumprimento de obrigações legais.
Art. 19 — Da conta bancária arrecadadora
Os pagamentos poderão ser centralizados temporariamente em conta bancária de titularidade do ADMINISTRADOR, cujos dados serão informados aos participantes por canal privado.
§ 1º. A conta será utilizada como instrumento de recebimento e encaminhamento dos recursos.
§ 2º. O administrador deverá manter controles que permitam identificar separadamente as operações do bolão.
§ 3º. Eventuais operações pessoais existentes na mesma conta deverão ser segregadas na conciliação financeira.
§ 4º. Os dados completos da conta arrecadadora não serão divulgados na página pública deste regulamento por razões de segurança.
Art. 20 — Da identificação dos pagamentos
Cada contribuição recebida deverá conter registro suficiente para identificar:
I — Pagador bancário.
II — Participante ou participantes beneficiários.
III — Número da cota.
IV — Valor do pagamento.
V — Data e horário.
VI — Modalidade lotérica.
VII — Comprovante da operação.
Parágrafo único. Nas cotas compartilhadas, a realização de um único Pix pelo representante não elimina a obrigação de identificar os demais integrantes.
CAPÍTULO VI — DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21 — Da finalidade dos repasses
Os recursos arrecadados serão destinados à realização das apostas coletivas e às despesas administrativas expressamente previstas e autorizadas.
Art. 22 — Dos repasses à unidade lotérica
A administração poderá encaminhar os valores necessários ao registro das apostas à unidade lotérica autorizada escolhida para a edição.
Para a Mega-Sena da Virada 2026, a unidade informada é:
CASA LOTÉRICA LÍDER
Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa, nº 1540, Sala 06, Expedicionários, João Pessoa — PB, CEP 58040-000.
Responsável informado: Ítalo da Silva Carneiro.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados mediante identificação do recebedor e conservação dos comprovantes.
§ 2º. A razão social, o CNPJ e a titularidade da conta bancária favorecida deverão ser confirmados pelos documentos do estabelecimento.
§ 3º. O repasse bancário não substitui a comprovação do efetivo registro das apostas.
Art. 23 — Dos comprovantes de destinação
A administração deverá manter, conforme aplicável:
I — Comprovantes de Pix e transferências.
II — Identificação do destinatário.
III — Documentos relativos à contratação e ao pagamento das apostas.
IV — Recibos oficiais emitidos pela CAIXA.
V — Demonstrativos de conciliação entre arrecadação e aplicação dos recursos.
CAPÍTULO VII — DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DOS RENDIMENTOS
Art. 24 — Das despesas administrativas
Poderão existir despesas relacionadas à organização do bolão, incluindo:
I — Manutenção e hospedagem do site.
II — Registro de domínio.
III — Confecção de envelopes.
IV — Impressão de documentos e etiquetas.
V — Materiais utilizados na organização.
VI — Transporte e entrega de comprovantes.
VII — Outros serviços necessários à administração.
§ 1º. Somente poderão ser custeadas com recursos dos participantes as despesas previamente informadas e autorizadas.
§ 2º. Os valores deverão ser demonstrados e comprovados.
§ 3º. Não serão admitidos gastos pessoais sem autorização válida.
Art. 25 — Dos rendimentos financeiros
Eventuais rendimentos obtidos enquanto os valores permanecerem depositados deverão ser identificados separadamente.
Sua titularidade, destinação e eventual utilização para despesas administrativas dependerão das condições validamente acordadas e do tratamento legal aplicável.
Parágrafo único. Rendimentos financeiros não serão automaticamente considerados pertencentes ao administrador ou aos participantes sem a respectiva apuração.
Art. 26 — Da remuneração do administrador
Qualquer remuneração ou taxa de administração deverá ser expressamente informada, com valor ou critério de cálculo previamente definido.
Sua identificação e seu tratamento tributário serão realizados separadamente dos recursos pertencentes aos participantes.
CAPÍTULO VIII — DOS PAGAMENTOS, ATRASOS E DESISTÊNCIAS
Art. 27 — Do cronograma financeiro
Os valores das cotas, quantidade de parcelas, datas de vencimento e condições financeiras serão apresentados no regulamento específico da Mega-Sena da Virada 2026.
Art. 28 — Da comprovação dos pagamentos
Os pagamentos serão comprovados pelos registros bancários e pelo controle financeiro mantido pela administração.
Os participantes poderão solicitar conferência de seus respectivos registros.
Art. 29 — Dos atrasos
O pagamento efetuado após o vencimento será considerado em atraso, observadas as condições da edição.
A administração poderá comunicar a pendência e solicitar regularização dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 30 — Da inadimplência
A inadimplência poderá resultar nas consequências previamente previstas e aceitas no regulamento específico da edição.
§ 1º. A eventual exclusão ou substituição de participante deverá respeitar os direitos adquiridos e as normas legais aplicáveis.
§ 2º. A inadimplência não autoriza apropriação arbitrária de valores pagos.
§ 3º. Qualquer redistribuição de participação deverá ser documentada.
Art. 31 — Da desistência
A desistência será analisada considerando:
I — Os valores efetivamente pagos.
II — A data do pedido.
III — Os valores já comprometidos em apostas.
IV — As despesas autorizadas e comprovadas.
V — A possibilidade de substituição da participação.
VI — As disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. As regras específicas de devolução e eventual retenção deverão ser informadas previamente, não sendo admitidas penalidades arbitrárias.
CAPÍTULO IX — DA REALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DAS APOSTAS
Art. 32 — Dos canais oficiais
As apostas deverão ser registradas pelos canais admitidos pela CAIXA, observadas as regras da modalidade e do concurso.
Art. 33 — Da composição das apostas
A quantidade de apostas, os números escolhidos e os demais elementos específicos deverão ser informados conforme as condições estabelecidas para a Mega-Sena da Virada 2026.
Art. 34 — Dos recibos oficiais
Os comprovantes oficiais deverão corresponder às apostas efetivamente registradas nos sistemas da CAIXA.
§ 1º. A administração manterá o controle dos recibos relacionados às participações do grupo.
§ 2º. Os participantes deverão ser informados sobre a distinção entre cotas internas e cotas oficiais emitidas pela CAIXA.
§ 3º. Os recibos e os procedimentos de recebimento de premiações estarão sujeitos às normas oficiais da instituição.
Art. 35 — Da conferência das apostas
O ADMINISTRADOR deverá realizar a conferência dos documentos recebidos, verificando sua correspondência com as apostas efetivamente contratadas.
Art. 36 — Da identificação documental
Os recibos poderão ser organizados e relacionados às cotas por meio de controles internos, números de identificação, protocolos e outros instrumentos documentais.
CAPÍTULO X — DA ENTREGA E DA GUARDA DOS COMPROVANTES
Art. 37 — Da organização dos envelopes
Os comprovantes poderão ser acondicionados em envelopes identificados pelo número da cota correspondente.
Art. 38 — Da entrega dos documentos
Os envelopes serão entregues conforme cronograma e orientações divulgadas pela administração.
§ 1º. A entrega poderá ocorrer ao titular ou representante devidamente autorizado.
§ 2º. Poderá ser exigida confirmação de recebimento.
§ 3º. A administração manterá registro da entrega sempre que possível.
Art. 39 — Da guarda dos documentos
Após o recebimento, o participante ou representante autorizado será responsável pela conservação dos documentos, sem prejuízo das responsabilidades legais da administração.
Art. 40 — Das cotas compartilhadas
A entrega de documentos ao representante de uma cota compartilhada não transfere automaticamente a ele os direitos econômicos pertencentes aos demais integrantes.
A titularidade e o exercício dos direitos relativos aos recibos oficiais observarão as normas da CAIXA e os documentos de participação correspondentes.
CAPÍTULO XI — DAS PREMIAÇÕES
Art. 41 — Da titularidade das premiações
Eventuais premiações pertencerão aos titulares legítimos das apostas, observados os recibos oficiais, os registros de participação e a legislação aplicável.
Art. 42 — Da distribuição dos valores
Nas participações compartilhadas, os direitos econômicos serão apurados conforme os percentuais validamente estabelecidos entre os integrantes.
Art. 43 — Do recebimento das premiações
O recebimento dos prêmios observará os procedimentos oficiais da CAIXA.
§ 1º. A apresentação e a utilização dos recibos estarão sujeitas às normas da instituição.
§ 2º. A representação de terceiros deverá estar adequadamente documentada quando exigível.
§ 3º. O acordo interno de divisão de valores não garante, por si só, que a CAIXA realizará pagamentos diretamente a cada integrante.
Art. 44 — Dos repasses de premiações
Quando houver recebimento legítimo de prêmio por um representante, os repasses destinados aos demais titulares deverão ser devidamente documentados.
Deverão constar dos registros os beneficiários, os valores, a origem e os comprovantes das transferências.
Art. 45 — Das obrigações tributárias sobre premiações
O administrador e os participantes deverão cumprir as obrigações tributárias aplicáveis às premiações, observando as normas da Receita Federal e mantendo documentação comprobatória da participação coletiva.
CAPÍTULO XII — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 46 — Da transparência financeira
A administração manterá registros destinados a demonstrar as entradas, saídas e destinação dos recursos recebidos para a realização das apostas coletivas.
Art. 47 — Dos registros financeiros
Os controles deverão permitir identificar:
I — Participantes.
II — Cotas individuais e compartilhadas.
III — Valores recebidos.
IV — Datas e horários dos pagamentos.
V — Valores pendentes.
VI — Repasses à lotérica.
VII — Despesas autorizadas.
VIII — Rendimentos financeiros.
IX — Devoluções.
X — Comprovantes das apostas.
XI — Saldos remanescentes.
Art. 48 — Da conciliação bancária
Os valores recebidos e utilizados serão conciliados com os extratos bancários e a documentação correspondente.
A administração buscará manter correspondência entre cada contribuição, a cota vinculada, a destinação dos recursos e os respectivos comprovantes.
Art. 49 — Das modalidades de prestação de contas
Para preservar a transparência e a segurança das informações, serão mantidas duas modalidades de demonstrativos:
I — DEMONSTRATIVO PARA COMPARTILHAMENTO
Destinado à comunicação com os participantes, contendo identificação das cotas, participantes ou representantes, situações de pagamento e datas e horários dos Pix, sem divulgação de valores financeiros ou totais arrecadados.
II — DEMONSTRATIVO FINANCEIRO ADMINISTRATIVO
Destinado ao controle interno e à comprovação contábil e fiscal, contendo valores recebidos, repasses efetuados, despesas, saldos e comprovantes.
§ 1º. O demonstrativo de compartilhamento deverá preservar os dados pessoais e bancários dos participantes.
§ 2º. O acesso às informações financeiras individualizadas será restrito ao titular da participação e às pessoas legitimamente autorizadas.
§ 3º. O demonstrativo administrativo poderá ser disponibilizado ao contador, à assessoria jurídica e às autoridades competentes, quando necessário e permitido pela legislação.
Art. 50 — Da proteção da movimentação financeira
Por razões de privacidade e segurança patrimonial, não serão divulgados em páginas públicas ou grupos abertos os valores totais arrecadados, os saldos bancários e as movimentações financeiras detalhadas da conta administradora.
Parágrafo único. A restrição de publicidade não prejudica os direitos dos participantes à prestação de contas nem o dever de apresentação de documentos às autoridades legalmente competentes.
CAPÍTULO XIII — DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL
Art. 51 — Da natureza das movimentações
Os recursos recebidos pelo ADMINISTRADOR deverão ser identificados conforme sua efetiva natureza econômica e jurídica.
As contribuições comprovadamente destinadas às apostas coletivas serão diferenciadas de eventuais rendimentos pessoais, remunerações, reembolsos ou outras receitas.
Art. 52 — Da comprovação financeira
A administração conservará documentação destinada a demonstrar:
I — A origem dos recursos.
II — A identificação dos participantes.
III — A autorização para administração.
IV — Os pagamentos realizados.
V — A destinação dos valores.
VI — Os comprovantes das apostas.
VII — As despesas e saldos eventualmente existentes.
Art. 53 — Da prestação de informações fiscais
A administração poderá apresentar os documentos necessários ao profissional de contabilidade e às autoridades competentes para esclarecimento das movimentações financeiras.
Parágrafo único. Este regulamento não constitui garantia de isenção ou não incidência tributária, devendo o tratamento fiscal respeitar a legislação e a natureza efetiva de cada operação.
CAPÍTULO XIV — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 54 — Da proteção das informações
Os dados pessoais serão tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — Lei nº 13.709/2018.
Art. 55 — Das finalidades do tratamento
O tratamento poderá ocorrer para:
I — Identificação dos participantes.
II — Organização das cotas.
III — Controle dos pagamentos.
IV — Prestação de contas.
V — Execução das condições de participação.
VI — Comprovação da titularidade das apostas.
VII — Cumprimento de obrigações legais.
VIII — Administração de eventuais premiações.
Art. 56 — Da confidencialidade
Os dados pessoais, especialmente números de CPF, telefones e informações financeiras, não serão divulgados publicamente.
O acesso será limitado às pessoas autorizadas e às situações legalmente permitidas.
Art. 57 — Da política de privacidade
A organização manterá uma página específica denominada POLÍTICA DE PRIVACIDADE, apresentando as informações sobre as finalidades e bases legais do tratamento, compartilhamento, segurança, conservação e direitos dos titulares.
CAPÍTULO XV — DA ADESÃO E DA ACEITAÇÃO
Art. 58 — Da adesão voluntária
A participação no BOLÃO ENTRE AMIGOS depende de manifestação voluntária e aceitação das condições aplicáveis à edição.
A adesão deverá ser documentada por meio que permita comprovar a identificação do participante e as regras aceitas.
Art. 59 — Da autorização individual
Os participantes deverão formalizar, quando aplicável, sua autorização para o recebimento e administração temporária dos recursos destinados ao bolão.
§ 1º. A autorização poderá ser registrada eletronicamente ou por documento assinado.
§ 2º. O registro deverá identificar a data e a versão das condições aceitas.
§ 3º. Para pagamentos anteriores à formalização de novo termo, poderá ser solicitado documento de confirmação das condições efetivamente praticadas, sem atribuir data retroativa à manifestação.
CAPÍTULO XVI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA VIGÊNCIA
Art. 60 — Das disposições finais
§ 1º. A participação em apostas lotéricas envolve riscos e não garante premiações ou recuperação dos valores apostados.
§ 2º. As regras oficiais da CAIXA e a legislação vigente prevalecerão sobre disposições internas incompatíveis.
§ 3º. Os casos não previstos serão analisados pela administração conforme a legislação aplicável e os direitos dos participantes.
§ 4º. Qualquer alteração substancial que afete direitos econômicos ou obrigações dos participantes dependerá de comunicação e dos procedimentos de aceitação legalmente necessários.
§ 5º. A documentação será conservada pelo período necessário à prestação de contas, ao cumprimento de obrigações legais e ao exercício regular de direitos.
Art. 61 — Da vigência
O presente REGULAMENTO GERAL terá vigência no período de 30 DE SETEMBRO DE 2026 A 31 DE DEZEMBRO DE 2026, observadas as condições de adesão e as disposições legalmente aplicáveis.
§ 1º. O regulamento disciplinará as atividades, responsabilidades e procedimentos administrativos do BOLÃO ENTRE AMIGOS durante o período estabelecido.
§ 2º. O encerramento da vigência não extinguirá as obrigações de prestação de contas, guarda documental, proteção de dados, comprovação das movimentações financeiras ou cumprimento dos direitos e responsabilidades decorrentes das participações constituídas.
§ 3º. A aplicação deste regulamento aos participantes que já integravam o grupo em 30 de setembro de 2026 respeitará as condições anteriormente aceitas e os direitos adquiridos.
§ 4º. A vigência aqui prevista não implica reconhecimento automático de aceitação anterior à data real da publicação ou da adesão individual.
§ 5º. Eventuais novas edições deverão possuir regulamentação própria, com identificação do período de vigência e das condições aplicáveis.
BOLÃO ENTRE AMIGOS
ORGANIZAÇÃO • TRANSPARÊNCIA • SEGURANÇA • RESPONSABILIDADE
JOÃO PESSOA — PARAÍBA
SITE OFICIAL: www.bolaoentreamigos.com.br
VIGÊNCIA: 30/09/2026 A 31/12/2026
Versão 1.0 — Documento para aprovação e publicação após revisão jurídica e contábil.
BOLÃO ENTRE AMIGOS
REGULAMENTO GERAL DE ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, PARTICIPAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
VERSÃO: 1.0 — 2026
ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL: RAMÍREZ DE SOUZA
SITE OFICIAL: www.bolaoentreamigos.com.br
SEDE ADMINISTRATIVA DE REFERÊNCIA: João Pessoa — Paraíba
PERÍODO DE VIGÊNCIA: 30 DE SETEMBRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2026
Art. 1º — Da identificação
O BOLÃO ENTRE AMIGOS constitui uma organização privada de participantes que se reúnem voluntariamente para custear e participar de apostas coletivas nas loterias oficiais da Caixa Econômica Federal, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. O BOLÃO ENTRE AMIGOS não se apresenta como instituição financeira, unidade lotérica, representante oficial da CAIXA ou operador lotérico autorizado.
Art. 2º — Das modalidades lotéricas
A organização desenvolve atividades relacionadas a duas modalidades especiais:
I — LOTOFÁCIL DA INDEPENDÊNCIA, habitualmente organizada entre janeiro e agosto.
II — MEGA-SENA DA VIRADA, habitualmente organizada entre setembro e dezembro.
§ 1º. O presente regulamento disciplina exclusivamente o período de 30 de setembro a 31 de dezembro de 2026, correspondente à etapa de organização da Mega-Sena da Virada 2026.
§ 2º. As participações referentes à Lotofácil da Independência 2026 permanecem sujeitas às condições validamente estabelecidas no respectivo período.
§ 3º. As edições futuras deverão possuir regulamentos específicos ou termos de atualização devidamente publicados.
Art. 3º — Dos objetivos
Constituem objetivos do BOLÃO ENTRE AMIGOS:
I — Organizar a participação voluntária em apostas coletivas.
II — Estabelecer regras claras de administração e participação.
III — Identificar os titulares e representantes das cotas.
IV — Controlar os pagamentos recebidos.
V — Documentar a origem e a destinação dos recursos.
VI — Providenciar o registro das apostas pelos canais oficiais.
VII — Organizar e distribuir os comprovantes cabíveis.
VIII — Prestar contas da administração financeira.
IX — Preservar os direitos dos participantes sobre eventuais premiações.
X — Manter documentação para atendimento de obrigações legais e tributárias.
CAPÍTULO II — DA ADMINISTRAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º — Do administrador responsável
A organização e administração do BOLÃO ENTRE AMIGOS serão exercidas por RAMÍREZ DE SOUZA, denominado neste regulamento ADMINISTRADOR.
Art. 5º — Das atribuições do administrador
Compete ao ADMINISTRADOR:
I — Planejar e organizar as apostas coletivas.
II — Manter os cadastros dos participantes.
III — Registrar e identificar as cotas individuais e compartilhadas.
IV — Controlar os pagamentos e seus vencimentos.
V — Receber temporariamente os recursos financeiros, mediante autorização dos participantes.
VI — Providenciar os repasses destinados à efetivação das apostas.
VII — Arquivar os comprovantes das movimentações financeiras.
VIII — Conferir e organizar os recibos oficiais.
IX — Coordenar a entrega dos documentos aos participantes.
X — Elaborar demonstrativos de prestação de contas.
XI — Preservar os dados pessoais e financeiros dos participantes.
XII — Fornecer documentação necessária ao cumprimento de obrigações legais e fiscais.
Art. 6º — Da responsabilidade administrativa
O ADMINISTRADOR deverá exercer suas atribuições com diligência, boa-fé, transparência, organização e responsabilidade.
§ 1º. Os recursos pertencentes aos participantes deverão ser identificados nos controles financeiros, independentemente da titularidade da conta bancária utilizada.
§ 2º. É vedada a utilização dos valores arrecadados para despesas pessoais não autorizadas.
§ 3º. O administrador deverá manter documentação suficiente para demonstrar a origem, a finalidade e a destinação dos recursos recebidos.
§ 4º. O administrador responderá por seus atos conforme a legislação aplicável, sem prejuízo dos riscos inerentes às apostas lotéricas.
CAPÍTULO III — DOS PARTICIPANTES E DO CADASTRO
Art. 7º — Dos requisitos de participação
Poderão integrar o BOLÃO ENTRE AMIGOS pessoas físicas maiores de 18 anos, regularmente identificadas, que aceitem as condições da edição e cumpram os compromissos financeiros assumidos.
Art. 8º — Da identificação cadastral
O cadastro dos participantes deverá conter, conforme a necessidade:
I — Nome completo.
II — CPF.
III — Telefone para contato.
IV — Número da cota.
V — Identificação do representante, quando aplicável.
VI — Percentual ou valor correspondente à participação individual.
VII — Registro da aceitação do regulamento.
§ 1º. Os dados serão solicitados exclusivamente para finalidades legítimas e necessárias à organização, à prestação de contas e ao cumprimento de obrigações legais.
§ 2º. Informações pessoais completas não serão divulgadas publicamente.
Art. 9º — Dos direitos dos participantes
São direitos dos participantes:
I — Conhecer previamente as regras e condições financeiras aplicáveis.
II — Receber confirmação dos pagamentos efetuados.
III — Ter sua participação devidamente identificada.
IV — Solicitar informações sobre os valores e documentos referentes à sua participação.
V — Ter respeitados seus direitos econômicos sobre a participação constituída.
VI — Receber os comprovantes que lhes couberem, conforme as regras oficiais e os procedimentos adotados.
VII — Ser informado sobre alterações que afetem seus direitos.
VIII — Ter seus dados pessoais protegidos.
Art. 10 — Dos deveres dos participantes
Constituem deveres dos participantes:
I — Fornecer informações verdadeiras.
II — Manter seus dados cadastrais atualizados.
III — Cumprir os compromissos financeiros assumidos.
IV — Identificar corretamente os pagamentos realizados.
V — Informar os integrantes das cotas compartilhadas.
VI — Comunicar divergências nos registros.
VII — Preservar os comprovantes recebidos.
VIII — Respeitar os demais participantes e a organização.
CAPÍTULO IV — DAS COTAS E DAS PARTICIPAÇÕES
Art. 11 — Da cota individual
Considera-se COTA INDIVIDUAL aquela cuja participação econômica pertence integralmente a um único participante cadastrado.
Art. 12 — Da cota compartilhada
Considera-se COTA COMPARTILHADA aquela cuja participação econômica é dividida voluntariamente entre duas ou mais pessoas.
§ 1º. Todos os integrantes deverão ser identificados.
§ 2º. Os percentuais de participação deverão totalizar 100% da cota.
§ 3º. A divisão interna deverá ser documentada, preferencialmente por confirmação individual dos integrantes.
§ 4º. A participação compartilhada registrada internamente não equivale, necessariamente, à emissão de recibos oficiais individuais pela CAIXA.
Art. 13 — Do representante da cota
A cota compartilhada poderá possuir um representante responsável pela organização administrativa dos seus integrantes.
Compete ao representante:
I — Centralizar as comunicações.
II — Organizar os pagamentos.
III — Informar os nomes e CPFs dos participantes.
IV — Informar os respectivos percentuais.
V — Encaminhar os valores à conta arrecadadora.
VI — Receber documentos quando devidamente autorizado.
Parágrafo único. A representação administrativa não confere ao representante propriedade exclusiva sobre a participação dos demais integrantes.
Art. 14 — Da alteração de participantes
A inclusão, substituição ou exclusão de integrantes de uma cota deverá ser documentada.
As alterações observarão os valores pagos, os percentuais anteriormente estabelecidos, as autorizações necessárias, os direitos adquiridos e as condições específicas da edição.
CAPÍTULO V — DA ORIGEM E DA TITULARIDADE DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15 — Da origem dos recursos
Os valores recebidos para participação nas apostas coletivas deverão corresponder às contribuições financeiras dos integrantes do BOLÃO ENTRE AMIGOS.
Cada pagamento deverá ser identificado e relacionado à cota correspondente.
Art. 16 — Da contribuição voluntária
A adesão documentada representa a manifestação voluntária do participante de contribuir financeiramente para as finalidades previamente informadas e aceitas.
§ 1º. Os valores destinados às apostas não constituem, por sua natureza, doação pessoal, empréstimo ao administrador ou remuneração pela administração.
§ 2º. O recebimento desses valores na conta bancária do administrador não representa, por si só, incorporação definitiva ao seu patrimônio pessoal.
§ 3º. Qualquer valor que efetivamente constitua remuneração, taxa, reembolso ou outra receita deverá ser identificado separadamente.
Art. 17 — Da titularidade dos recursos
Os valores recebidos e ainda não utilizados pertencem economicamente aos participantes, observadas as participações e as obrigações validamente constituídas.
A utilização dos recursos deverá respeitar a finalidade autorizada.
Art. 18 — Da autorização de administração financeira
Mediante adesão expressa, o participante autoriza o ADMINISTRADOR, nos limites das condições aceitas, a:
I — Receber suas contribuições financeiras.
II — Manter temporariamente os valores sob administração.
III — Controlar e identificar os pagamentos.
IV — Reunir os recursos destinados às apostas coletivas.
V — Realizar os repasses necessários à efetivação das apostas.
VI — Efetuar despesas administrativas previamente autorizadas.
VII — Conservar os documentos pertinentes.
VIII — Disponibilizar informações para prestação de contas e cumprimento de obrigações legais.
Art. 19 — Da conta bancária arrecadadora
Os pagamentos poderão ser centralizados temporariamente em conta bancária de titularidade do ADMINISTRADOR, cujos dados serão informados aos participantes por canal privado.
§ 1º. A conta será utilizada como instrumento de recebimento e encaminhamento dos recursos.
§ 2º. O administrador deverá manter controles que permitam identificar separadamente as operações do bolão.
§ 3º. Eventuais operações pessoais existentes na mesma conta deverão ser segregadas na conciliação financeira.
§ 4º. Os dados completos da conta arrecadadora não serão divulgados na página pública deste regulamento por razões de segurança.
Art. 20 — Da identificação dos pagamentos
Cada contribuição recebida deverá conter registro suficiente para identificar:
I — Pagador bancário.
II — Participante ou participantes beneficiários.
III — Número da cota.
IV — Valor do pagamento.
V — Data e horário.
VI — Modalidade lotérica.
VII — Comprovante da operação.
Parágrafo único. Nas cotas compartilhadas, a realização de um único Pix pelo representante não elimina a obrigação de identificar os demais integrantes.
CAPÍTULO VI — DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21 — Da finalidade dos repasses
Os recursos arrecadados serão destinados à realização das apostas coletivas e às despesas administrativas expressamente previstas e autorizadas.
Art. 22 — Dos repasses à unidade lotérica
A administração poderá encaminhar os valores necessários ao registro das apostas à unidade lotérica autorizada escolhida para a edição.
Para a Mega-Sena da Virada 2026, a unidade informada é:
CASA LOTÉRICA LÍDER
Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa, nº 1540, Sala 06, Expedicionários, João Pessoa — PB, CEP 58040-000.
Responsável informado: Ítalo da Silva Carneiro.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados mediante identificação do recebedor e conservação dos comprovantes.
§ 2º. A razão social, o CNPJ e a titularidade da conta bancária favorecida deverão ser confirmados pelos documentos do estabelecimento.
§ 3º. O repasse bancário não substitui a comprovação do efetivo registro das apostas.
Art. 23 — Dos comprovantes de destinação
A administração deverá manter, conforme aplicável:
I — Comprovantes de Pix e transferências.
II — Identificação do destinatário.
III — Documentos relativos à contratação e ao pagamento das apostas.
IV — Recibos oficiais emitidos pela CAIXA.
V — Demonstrativos de conciliação entre arrecadação e aplicação dos recursos.
CAPÍTULO VII — DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DOS RENDIMENTOS
Art. 24 — Das despesas administrativas
Poderão existir despesas relacionadas à organização do bolão, incluindo:
I — Manutenção e hospedagem do site.
II — Registro de domínio.
III — Confecção de envelopes.
IV — Impressão de documentos e etiquetas.
V — Materiais utilizados na organização.
VI — Transporte e entrega de comprovantes.
VII — Outros serviços necessários à administração.
§ 1º. Somente poderão ser custeadas com recursos dos participantes as despesas previamente informadas e autorizadas.
§ 2º. Os valores deverão ser demonstrados e comprovados.
§ 3º. Não serão admitidos gastos pessoais sem autorização válida.
Art. 25 — Dos rendimentos financeiros
Eventuais rendimentos obtidos enquanto os valores permanecerem depositados deverão ser identificados separadamente.
Sua titularidade, destinação e eventual utilização para despesas administrativas dependerão das condições validamente acordadas e do tratamento legal aplicável.
Parágrafo único. Rendimentos financeiros não serão automaticamente considerados pertencentes ao administrador ou aos participantes sem a respectiva apuração.
Art. 26 — Da remuneração do administrador
Qualquer remuneração ou taxa de administração deverá ser expressamente informada, com valor ou critério de cálculo previamente definido.
Sua identificação e seu tratamento tributário serão realizados separadamente dos recursos pertencentes aos participantes.
CAPÍTULO VIII — DOS PAGAMENTOS, ATRASOS E DESISTÊNCIAS
Art. 27 — Do cronograma financeiro
Os valores das cotas, quantidade de parcelas, datas de vencimento e condições financeiras serão apresentados no regulamento específico da Mega-Sena da Virada 2026.
Art. 28 — Da comprovação dos pagamentos
Os pagamentos serão comprovados pelos registros bancários e pelo controle financeiro mantido pela administração.
Os participantes poderão solicitar conferência de seus respectivos registros.
Art. 29 — Dos atrasos
O pagamento efetuado após o vencimento será considerado em atraso, observadas as condições da edição.
A administração poderá comunicar a pendência e solicitar regularização dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 30 — Da inadimplência
A inadimplência poderá resultar nas consequências previamente previstas e aceitas no regulamento específico da edição.
§ 1º. A eventual exclusão ou substituição de participante deverá respeitar os direitos adquiridos e as normas legais aplicáveis.
§ 2º. A inadimplência não autoriza apropriação arbitrária de valores pagos.
§ 3º. Qualquer redistribuição de participação deverá ser documentada.
Art. 31 — Da desistência
A desistência será analisada considerando:
I — Os valores efetivamente pagos.
II — A data do pedido.
III — Os valores já comprometidos em apostas.
IV — As despesas autorizadas e comprovadas.
V — A possibilidade de substituição da participação.
VI — As disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. As regras específicas de devolução e eventual retenção deverão ser informadas previamente, não sendo admitidas penalidades arbitrárias.
CAPÍTULO IX — DA REALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DAS APOSTAS
Art. 32 — Dos canais oficiais
As apostas deverão ser registradas pelos canais admitidos pela CAIXA, observadas as regras da modalidade e do concurso.
Art. 33 — Da composição das apostas
A quantidade de apostas, os números escolhidos e os demais elementos específicos deverão ser informados conforme as condições estabelecidas para a Mega-Sena da Virada 2026.
Art. 34 — Dos recibos oficiais
Os comprovantes oficiais deverão corresponder às apostas efetivamente registradas nos sistemas da CAIXA.
§ 1º. A administração manterá o controle dos recibos relacionados às participações do grupo.
§ 2º. Os participantes deverão ser informados sobre a distinção entre cotas internas e cotas oficiais emitidas pela CAIXA.
§ 3º. Os recibos e os procedimentos de recebimento de premiações estarão sujeitos às normas oficiais da instituição.
Art. 35 — Da conferência das apostas
O ADMINISTRADOR deverá realizar a conferência dos documentos recebidos, verificando sua correspondência com as apostas efetivamente contratadas.
Art. 36 — Da identificação documental
Os recibos poderão ser organizados e relacionados às cotas por meio de controles internos, números de identificação, protocolos e outros instrumentos documentais.
CAPÍTULO X — DA ENTREGA E DA GUARDA DOS COMPROVANTES
Art. 37 — Da organização dos envelopes
Os comprovantes poderão ser acondicionados em envelopes identificados pelo número da cota correspondente.
Art. 38 — Da entrega dos documentos
Os envelopes serão entregues conforme cronograma e orientações divulgadas pela administração.
§ 1º. A entrega poderá ocorrer ao titular ou representante devidamente autorizado.
§ 2º. Poderá ser exigida confirmação de recebimento.
§ 3º. A administração manterá registro da entrega sempre que possível.
Art. 39 — Da guarda dos documentos
Após o recebimento, o participante ou representante autorizado será responsável pela conservação dos documentos, sem prejuízo das responsabilidades legais da administração.
Art. 40 — Das cotas compartilhadas
A entrega de documentos ao representante de uma cota compartilhada não transfere automaticamente a ele os direitos econômicos pertencentes aos demais integrantes.
A titularidade e o exercício dos direitos relativos aos recibos oficiais observarão as normas da CAIXA e os documentos de participação correspondentes.
CAPÍTULO XI — DAS PREMIAÇÕES
Art. 41 — Da titularidade das premiações
Eventuais premiações pertencerão aos titulares legítimos das apostas, observados os recibos oficiais, os registros de participação e a legislação aplicável.
Art. 42 — Da distribuição dos valores
Nas participações compartilhadas, os direitos econômicos serão apurados conforme os percentuais validamente estabelecidos entre os integrantes.
Art. 43 — Do recebimento das premiações
O recebimento dos prêmios observará os procedimentos oficiais da CAIXA.
§ 1º. A apresentação e a utilização dos recibos estarão sujeitas às normas da instituição.
§ 2º. A representação de terceiros deverá estar adequadamente documentada quando exigível.
§ 3º. O acordo interno de divisão de valores não garante, por si só, que a CAIXA realizará pagamentos diretamente a cada integrante.
Art. 44 — Dos repasses de premiações
Quando houver recebimento legítimo de prêmio por um representante, os repasses destinados aos demais titulares deverão ser devidamente documentados.
Deverão constar dos registros os beneficiários, os valores, a origem e os comprovantes das transferências.
Art. 45 — Das obrigações tributárias sobre premiações
O administrador e os participantes deverão cumprir as obrigações tributárias aplicáveis às premiações, observando as normas da Receita Federal e mantendo documentação comprobatória da participação coletiva.
CAPÍTULO XII — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 46 — Da transparência financeira
A administração manterá registros destinados a demonstrar as entradas, saídas e destinação dos recursos recebidos para a realização das apostas coletivas.
Art. 47 — Dos registros financeiros
Os controles deverão permitir identificar:
I — Participantes.
II — Cotas individuais e compartilhadas.
III — Valores recebidos.
IV — Datas e horários dos pagamentos.
V — Valores pendentes.
VI — Repasses à lotérica.
VII — Despesas autorizadas.
VIII — Rendimentos financeiros.
IX — Devoluções.
X — Comprovantes das apostas.
XI — Saldos remanescentes.
Art. 48 — Da conciliação bancária
Os valores recebidos e utilizados serão conciliados com os extratos bancários e a documentação correspondente.
A administração buscará manter correspondência entre cada contribuição, a cota vinculada, a destinação dos recursos e os respectivos comprovantes.
Art. 49 — Das modalidades de prestação de contas
Para preservar a transparência e a segurança das informações, serão mantidas duas modalidades de demonstrativos:
I — DEMONSTRATIVO PARA COMPARTILHAMENTO
Destinado à comunicação com os participantes, contendo identificação das cotas, participantes ou representantes, situações de pagamento e datas e horários dos Pix, sem divulgação de valores financeiros ou totais arrecadados.
II — DEMONSTRATIVO FINANCEIRO ADMINISTRATIVO
Destinado ao controle interno e à comprovação contábil e fiscal, contendo valores recebidos, repasses efetuados, despesas, saldos e comprovantes.
§ 1º. O demonstrativo de compartilhamento deverá preservar os dados pessoais e bancários dos participantes.
§ 2º. O acesso às informações financeiras individualizadas será restrito ao titular da participação e às pessoas legitimamente autorizadas.
§ 3º. O demonstrativo administrativo poderá ser disponibilizado ao contador, à assessoria jurídica e às autoridades competentes, quando necessário e permitido pela legislação.
Art. 50 — Da proteção da movimentação financeira
Por razões de privacidade e segurança patrimonial, não serão divulgados em páginas públicas ou grupos abertos os valores totais arrecadados, os saldos bancários e as movimentações financeiras detalhadas da conta administradora.
Parágrafo único. A restrição de publicidade não prejudica os direitos dos participantes à prestação de contas nem o dever de apresentação de documentos às autoridades legalmente competentes.
CAPÍTULO XIII — DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL
Art. 51 — Da natureza das movimentações
Os recursos recebidos pelo ADMINISTRADOR deverão ser identificados conforme sua efetiva natureza econômica e jurídica.
As contribuições comprovadamente destinadas às apostas coletivas serão diferenciadas de eventuais rendimentos pessoais, remunerações, reembolsos ou outras receitas.
Art. 52 — Da comprovação financeira
A administração conservará documentação destinada a demonstrar:
I — A origem dos recursos.
II — A identificação dos participantes.
III — A autorização para administração.
IV — Os pagamentos realizados.
V — A destinação dos valores.
VI — Os comprovantes das apostas.
VII — As despesas e saldos eventualmente existentes.
Art. 53 — Da prestação de informações fiscais
A administração poderá apresentar os documentos necessários ao profissional de contabilidade e às autoridades competentes para esclarecimento das movimentações financeiras.
Parágrafo único. Este regulamento não constitui garantia de isenção ou não incidência tributária, devendo o tratamento fiscal respeitar a legislação e a natureza efetiva de cada operação.
CAPÍTULO XIV — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 54 — Da proteção das informações
Os dados pessoais serão tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — Lei nº 13.709/2018.
Art. 55 — Das finalidades do tratamento
O tratamento poderá ocorrer para:
I — Identificação dos participantes.
II — Organização das cotas.
III — Controle dos pagamentos.
IV — Prestação de contas.
V — Execução das condições de participação.
VI — Comprovação da titularidade das apostas.
VII — Cumprimento de obrigações legais.
VIII — Administração de eventuais premiações.
Art. 56 — Da confidencialidade
Os dados pessoais, especialmente números de CPF, telefones e informações financeiras, não serão divulgados publicamente.
O acesso será limitado às pessoas autorizadas e às situações legalmente permitidas.
Art. 57 — Da política de privacidade
A organização manterá uma página específica denominada POLÍTICA DE PRIVACIDADE, apresentando as informações sobre as finalidades e bases legais do tratamento, compartilhamento, segurança, conservação e direitos dos titulares.
CAPÍTULO XV — DA ADESÃO E DA ACEITAÇÃO
Art. 58 — Da adesão voluntária
A participação no BOLÃO ENTRE AMIGOS depende de manifestação voluntária e aceitação das condições aplicáveis à edição.
A adesão deverá ser documentada por meio que permita comprovar a identificação do participante e as regras aceitas.
Art. 59 — Da autorização individual
Os participantes deverão formalizar, quando aplicável, sua autorização para o recebimento e administração temporária dos recursos destinados ao bolão.
§ 1º. A autorização poderá ser registrada eletronicamente ou por documento assinado.
§ 2º. O registro deverá identificar a data e a versão das condições aceitas.
§ 3º. Para pagamentos anteriores à formalização de novo termo, poderá ser solicitado documento de confirmação das condições efetivamente praticadas, sem atribuir data retroativa à manifestação.
CAPÍTULO XVI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DA VIGÊNCIA
Art. 60 — Das disposições finais
§ 1º. A participação em apostas lotéricas envolve riscos e não garante premiações ou recuperação dos valores apostados.
§ 2º. As regras oficiais da CAIXA e a legislação vigente prevalecerão sobre disposições internas incompatíveis.
§ 3º. Os casos não previstos serão analisados pela administração conforme a legislação aplicável e os direitos dos participantes.
§ 4º. Qualquer alteração substancial que afete direitos econômicos ou obrigações dos participantes dependerá de comunicação e dos procedimentos de aceitação legalmente necessários.
§ 5º. A documentação será conservada pelo período necessário à prestação de contas, ao cumprimento de obrigações legais e ao exercício regular de direitos.
Art. 61 — Da vigência
O presente REGULAMENTO GERAL terá vigência no período de 30 DE SETEMBRO DE 2026 A 31 DE DEZEMBRO DE 2026, observadas as condições de adesão e as disposições legalmente aplicáveis.
§ 1º. O regulamento disciplinará as atividades, responsabilidades e procedimentos administrativos do BOLÃO ENTRE AMIGOS durante o período estabelecido.
§ 2º. O encerramento da vigência não extinguirá as obrigações de prestação de contas, guarda documental, proteção de dados, comprovação das movimentações financeiras ou cumprimento dos direitos e responsabilidades decorrentes das participações constituídas.
§ 3º. A aplicação deste regulamento aos participantes que já integravam o grupo em 30 de setembro de 2026 respeitará as condições anteriormente aceitas e os direitos adquiridos.
§ 4º. A vigência aqui prevista não implica reconhecimento automático de aceitação anterior à data real da publicação ou da adesão individual.
§ 5º. Eventuais novas edições deverão possuir regulamentação própria, com identificação do período de vigência e das condições aplicáveis.
BOLÃO ENTRE AMIGOS
ORGANIZAÇÃO • TRANSPARÊNCIA • SEGURANÇA • RESPONSABILIDADE
JOÃO PESSOA — PARAÍBA
SITE OFICIAL: www.bolaoentreamigos.com.br
VIGÊNCIA: 30/09/2026 A 31/12/2026
Versão 1.0 — Documento para aprovação e publicação após revisão jurídica e contábil.
